Lote 01
CartPrecCiv 0021954-34.2020.5.04.0271
AUTOR: SILVANA MORAES DA SILVEIRA E OUTROS (3)
RÉU: POSTO DE COMBUSTIVEIS DINARTE RIZZON LTDA - ME E OUTROS (3)
O imóvel situado em Tramandai, na esquina das vias Tristão Monteiro e José Augusto, onde recebe o número 1950, matricula no RI de Tramandai nº 124.559, sendo vendido o domínio útil que a parte possui sobre o imóvel, cabendo ao arrematante o resgate do Aforamento junto ao Município de Osório, localizado no Setor 54, Quadra 176, Lote 16, medindo 15,00 metros de frente, com igual medida nos fundos, por 27,50 metros de extensão de frente a fundos, por ambos os lados, com 412,50 m2 de area, tendo sobre o terreno um prédio residencial e um anexo. R$ 200.000,00
Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:
I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;
II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.
§ 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
§ 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.
§ 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
§ 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
§ 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.
§ 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
§ 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:
I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;
II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
§ 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.
Pregão Eletrônico junto ao site www.eduardovivian.com.br – exclusivamente on line -