COMARCA DE CANOAS – RS
TERCEIRA VARA CÍVEL – 1º JUIZADO –
EXECUÇÃO DE SENTENÇA Nº 5000959-60.2024.8.21.0008/RS
EXEQUENTES: IDA ITA ERIKSSON DOS SANTOS, ALVARO DAL AGO, ANA HELENA DA SILVEIRA BARBIERI, CARLOS EDUARDO LERMANN MORAS, CLOTILDE FERREIRA PIRES, DAIANA DA SILVA CASTIGLIONI, ELIANE ELISABETE MOLINAR, EULANDA ROSA DE NORONHA, FLAVIA SILVA LENZ, GISELE DE QUADROS CISLAGHI, GISLAINE PRUSCH DE CAMPOS, GUILHERME SOLTYS, GUSTAVO ANDRETTA, ISABEL CRISTINA CAPELETTI, JUSSARA TEREZINHA VALDEZ MINDOF, LAURO CELSO DUARTE, LORILENE KOPPLIN DAL AGO, LUCIANA FORTES LOPES, LUIS CARLOS MARTINI DE CAMPOS, MARCOS ROBERTO DA ROSA PONTE, MARINES BARCELLOS DUARTE, MICHELLE DE CAMPOS GHISI, NOEMI MULLER, PEDRO BAURA PIRES, SOELI DA ROSA PONTE.
EXECUTADA: CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO ALEGRE II SPE S/A
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EDITAL DE HASTA PÚBLICA JUDICIAL E INTIMAÇÃO DAS PARTES |
Datas: 13.10.25 e 15.10.25
Modalidade: exclusivamente eletrônica/on-line, através do site www.eduardovivian.com.br
Eduardo Vivian, Leiloeiro Público, faz saber aos que pelo presente tiverem conhecimento que nos dias, horário e na modalidade supra informada, com base na Resolução 236 do CNJ, procederá ao apregoamento eletrônico para tentativa de venda judicial do seguinte bem:
Lote 001
Em Canoas, na Avenida Farroupilha, nº 5508, no Condomínio Life Park Garden, o apartamento 503, Bloco C, e os respectivos Boxes de Estacionamento 127-B e 525-B, avaliado o conjunto em R$ 595.000,00. O apartamento está situado no quinto pavimento, com área privativa de 76,34 m2, área real de uso comum de 43,05 m2, área total de 123,18 m2, Matricula 150.211. O Box 525-B é um box coberto, Matricula 150.934, situado no subsolo, com área privativa de 12,00 m2, área de uso comum de 16,85 m2 e área total de 29,59 m2. O Box 127-B, é descoberto, com área privativa de 12,00 m2, Matrícula 150.566, ara de uso comum de 7,01 m2, área total de 19,82 m2.
Rua Lenine Nequete, 60, sala 640 - sexto andar - Bairro: Centro - CEP: 92310205 - Fone: (51) 309-85389 - Balcão Virtual (51) 99663-5959 - Email: [email protected]
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000959-60.2024.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: SOELI DA ROSA PONTE
EXEQUENTE: ALVARO DAL AGO
EXEQUENTE: ANA HELENA DA SILVEIRA BARBIERI
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO LERMANN MORAS
EXEQUENTE: CLOTILDE FERREIRA PIRES
EXEQUENTE: DAIANA DA SILVA CASTIGLIONI
EXEQUENTE: ELIANE ELISABETE MOLINAR
EXEQUENTE: EULANDA ROSA DE NORONHA
EXEQUENTE: FLAVIA SILVA LENZ
EXEQUENTE: GISELE DE QUADROS CISLAGHI
EXEQUENTE: GISLAINE PRUSCH DE CAMPOS
EXEQUENTE: GUILHERME SOLTYS
EXEQUENTE: GUSTAVO ANDRETTA
EXEQUENTE: IDA ITA ERIKSSON DOS SANTOS
EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA CAPELETTI
EXEQUENTE: JUSSARA TEREZINHA VALDEZ MINDOF
EXEQUENTE: LAURO CELSO DUARTE
EXEQUENTE: LORILENE KOPPLIN DAL AGO
EXEQUENTE: LUCIANA FORTES LOPES
EXEQUENTE: LUIS CARLOS MARTINI DE CAMPOS
EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO DA ROSA PONTE
EXEQUENTE: MARINES BARCELLOS DUARTE
EXEQUENTE: MICHELLE DE CAMPOS GHISI
EXEQUENTE: NOEMI MULLER
EXEQUENTE: PEDRO BAURA PIRES
EXECUTADO: CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO ALEGRE II SPE S/A
DESPACHO/DECISÃO
Diante da decisão do evento 4, DESPADEC1, que determinou a suspensão das medidas constritivas sobre o bem imóvel de matrícula n.º 150.211 do RI de Canoas, intime-se, com urgência, o leiloeiro para que o bem não seja objeto das praças já designadas.
Mantenho a Hasta Pública em relação aos demais bem imóveis.
Diante da proximidade da primeira praça, à unidade para contatar o leiloeiro por telefone.
Agendada a intimação.
Documento assinado eletronicamente por SANDRO ANTONIO DA SILVA, Juiz de Direito, em 10/10/2025, às 18:15:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10092843648v2 e o código CRC 487cd7a6.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Rua Lenine Nequete, 60, sala 640 - sexto andar - Bairro: Centro - CEP: 92310205 - Fone: (51) 309-85389 - Balcão Virtual (51) 99663-5959 - Email:
[email protected]
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5046258-26.2025.8.21.0008/RS
EMBARGANTE: MARCELO SOARES SILVEIRA
EMBARGADO: DAIANA DA SILVA CASTIGLIONI
EMBARGADO: ISABEL CRISTINA CAPELETTI
EMBARGADO: PEDRO BAURA PIRES
EMBARGADO: GUSTAVO ANDRETTA
EMBARGADO: EULANDA ROSA DE NORONHA
EMBARGADO: ANA HELENA DA SILVEIRA BARBIERI
EMBARGADO: IDA ITA ERIKSSON DOS SANTOS
EMBARGADO: MARINES BARCELLOS DUARTE
EMBARGADO: LORILENE KOPPLIN DAL AGO
EMBARGADO: CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO ALEGRE II SPE S/A
EMBARGADO: NOEMI MULLER
EMBARGADO: SOELI DA ROSA PONTE
EMBARGADO: FLAVIA SILVA LENZ
EMBARGADO: CARLOS EDUARDO LERMANN MORAS
EMBARGADO: LAURO CELSO DUARTE
EMBARGADO: CLOTILDE FERREIRA PIRES
EMBARGADO: MICHELLE DE CAMPOS GHISI
EMBARGADO: ALVARO DAL AGO
EMBARGADO: GUILHERME SOLTYS
EMBARGADO: GISELE DE QUADROS CISLAGHI
EMBARGADO: ELIANE ELISABETE MOLINAR
EMBARGADO: LUCIANA FORTES LOPES
EMBARGADO: LUIS CARLOS MARTINI DE CAMPOS
EMBARGADO: MARCOS ROBERTO DA ROSA PONTE
EMBARGADO: JUSSARA TEREZINHA VALDEZ MINDOF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MARCELO SOARES SILVEIRA , por meio dos quais o embargante alega ser legítimo possuidor e proprietário de imóvel matriculado sob o número 150.211, no RI de
Canoas (evento 88, MATRIMÓVEL4), objeto de penhora (evento 333, TERMOPENH1).
É o sucinto relatório.
Decido.
Da Gratuidade da Justiça
Defiro a gratuidade de justiça a MARCELO SOARES SILVEIRA com base nos documentos anexados (evento 1).
Da Legitimidade Passiva
A legitimidade passiva nos embargos de terceiro é definida pelo artigo 677, § 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como
o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial."
Da leitura do dispositivo, extrai-se a formação de um litisconsórcio passivo facultativo. A legitimidade
recai sobre quem se beneficia do ato de constrição – no caso, o exequente do processo principal – e, também, Processo 5046258-26.2025.8.21.0008/RS, Evento 4, DESPADEC1, Página 1 5046258-26.2025.8.21.0008 10092752499 .V4
sobre o executado, caso este tenha indicado o bem à constrição.
No presente caso, o ato constritivo (penhora) aproveita ao credor, que foi quem indicou o bem à penhora (evento 88, PET1).
A parte embargante, contudo, incluiu no polo passivo também a executada na ação principal.
Considerando que não há nos autos qualquer indício de que a executada tenha indicado o bem à
constrição, sua legitimidade para figurar no polo passivo destes embargos não se sustenta. A responsabilidade pela constrição indevida, para fins deste incidente processual, é atribuível apenas a quem a promoveu e dela se beneficia diretamente.
Dessa forma, determino a retificação do polo passivo para ser excluída a empresa CAPA.
Do Recebimento dos Embargos e Efeito Suspensivo
Os embargos são tempestivos e a petição inicial preenche os requisitos legais. O embargante apresentou documentos que constituem prova sumária de sua posse e da qualidade de terceiro, como o contrato de
promessa de compra e venda e comprovantes de pagamento, atendendo ao disposto no artigo 677 do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, a decisão que reconhecer suficientemente
provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, o que entendo ser o caso (evento 1, CONTR3).
Deste modo, determino a suspensão das medidas constritivas sobre o bem imóvel de matrícula n.º
150.211 do RI de Canoas, objeto dos presentes embargos.
A parte autora fica advertida de que, caso a alegação contida na petição inicial não seja verdadeira, haverá incidência do contido no art. 79 e seguintes do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e, ainda, considerando ser facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Agendada a citação da parte embargada, por seu procurador constituído na ação principal, para, querendo, contestar os Embargos, nos termos do art. 677, §3°, do CPC.
A parte requerida deverá, no prazo da contestação, informar se concorda com a opção pelo juízo 100% digital.
A ausência de manifestação não será interpretada como concordância tácita, devendo haver anuência expressa, informados os telefones (fixo e celular) e e-mails.
Trasladei a presente decisão para o incidente relacionado.
Documento assinado eletronicamente por SANDRO ANTONIO DA SILVA, Juiz de Direito , em 09/10/2025, às 18:01:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10092752499v4 e o código CRC de964b4b