CÓDIGO 7

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LOTES DISPONÍVEIS

LEILAO JUDICIAL EM SANTO ANTONIO DA PATRULHA - FORD FIESTA E SIENA -

1ª DATA TER - 18/08/2020 14:00
2ª DATA SEX - 21/08/2020 14:00
TIPO DE PREGÃO ONLINE
LEILOEIRO EDUARDO VIVIAN
MODO DE VISUALIZAÇÃO:
OBSERVAÇÕES

A PRESENTE DECISÃO SE APLICA SOMENTE AOS PROCESSOS DA JUSTIÇA ESTADUAL.

DESPACHO

Vistos.

O presente expediente foi instaurado em virtude do Ofício nº 001/2020 em que o SINDILEI solicitou informação quanto à manutenção dos leilões aprazados e possibilidade de serem realizados via da modalidade online, enquanto perdurar o Sistema Diferenciado de Atendimento de Urgência (ID 1838160).

Houve manifestação por parte desta Corregedoria suspendendo os leilões, em qualquer modalidade, enquanto perdurar o Sistema Diferenciado de Atendimento de Urgência (ID 1846812). 

Retorna o feito, em razão de questionamento por parte do SINDILEI, acerca da manutenção da referida decisão em virtude de haver notícia de que alguns leiloeiros estão realizando vendas (ID 1978987, 1978991 e 1978993).   

Foi exarado parecer pelo SEACOR-J (ID 1996268) opinando pela manutenção da decisão que suspendeu os leilões até ulterior determinação sobre o Retorno Gradual às Atividades Presenciais.

Sobreveio parecer do Juiz-Corregedor, Dr. Rogerio Delatorre (ID 2025918), opinando pela não realização dos leilões quer na forma presencial e/ou eletrônica até ulterior determinação sobre o Retorno Gradual às Atividades Presenciais, nos seguintes termos:

O Sindilei encaminhou pedido de informações quanto à manutenção da decisão, pois havia notícias de qua alguns leiloeiros estava realizando atos de vendas. (doc nº 1978987).

O SEACOR lançou manifestação onde defendeu a manutenção da proibição de realização de leilões, seja de forma presencial, seja de forma eletrônica, mantendo-se a decisão já exarada.

A matéria foi discutida na reunião dos Juízes-Corregedores de 06.07.2020, onde definido que não havia motivos para que os leilões fossem realizados em razão da inexistência de urgência em suas realizações.

Nesta esteira, cabe salientar que o parecer do SEACOR, da lavra do Coordenador de Correição Edson Harter bem delineou a questão, sendo desnecessário tecer novos argumentos, os quais foram acolhidos pelo Colégio de Juízes-Corregedores. Assim, trago à baila suas razões:

No parecer de Vossa Excelência 1846473 é informado que a manifestação do Colégio dos Juízes-Corregedores foi no sentido de que ests atos não devem ser realizados, pois não inseridos nos casos de urgências definidos nas regulamentações do CNJ e do Tribunal de Justiça, com as razões que transcrevo a seguir:

1. No tocante à manutenção de leilões já aprazados e / ou realização de leilões na modalidade eletrônica, o assunto foi tratado nas reuniões dos Juízes-Corregedores que tem ocorrido de forma virtual. A manifestação do Colégio foi no sentido de que ests atos não devem ser reazliados, pois não inseridos nos casos de urgências definidos nas regulamentações do CNJ e do Tribunal de Justiça.

2. No tocante aos leilões presencias  fica evidente a impropriedade de sua realização neste momento, pois o ato faria com que houvesse circulação de pessoas em local único, de forma que seria evidentemente impossível a manutenção de distância mínima entre os interessados, o que vai de encontro às recomendações científicas de combate ao vírus COVID-19. Assim, qualquer ato que importe em reunião de pessoas deve ser evitado como forma de controle e contribuição a que a epidemia se dissemine o mais rapidamente possível. Os apelos das autoridades para que as pessoas fiquem em casa, e não se desloquem para atividades não urgentes deve ser considerado, como forma de evitar novas mortes.

3. Relativamente aos leilões eletrônicos também se mostra inconveniente sua realização. Embora possa ser argumentado que no leilão eletrônico não há contato entre os interessados, o fato é que as pessoas interessadas no bem terminam por visitá-lo para verificar sua situação. Estes deslocamentos não são adequados pelas razões cima expostas. Portanto, qualquer atividade que estimule as pessoas a sair de suas residências, neste momento, para qualquer tarefa que não seja essencial, deve ser evitada. Por este motivo o Colégio de Juízes-Corregedores se manifestou contrário à realização de tais eventos.

A decisão acima data de 30/03/2020 e, de lá para cá não houve uma melhora em relação a contenção do CORONAVIRUS, permanecendo regramentos de distanciamento social.

O Estado do Rio Grande do Sul adotou o sistema de sinalização das regiões com pouco, médio e alto risco de contágio, sinalizados pelas bandeiras nas cores amarela, laranja, vermelha e preta (https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br/).

Tendo em vista que regiões de grande contingente populacional se encontra em bandeira vermelha (alto risco de contágio) recentemente o Presidente do Tribunal de Justiça expediu a Resolução 11/2020-P que determinou a prorrogação da abertura para expediente externo e fluência dos prazos de processos físicos para 15/07/2020 (https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/prevencao-ao-coronavirus-confira-regulamentacoes-publicadas-pela-administracao-do-tjrs/).

Considerando que:

      1. A situação de risco de contágio, nas duas últimas semanas está bastante alta em regiões populosas;

      2. A dinâmica das bandeiras sinalizando o grau de risco de contágio está em constante mudança;

      3. Os leilões requerem designações com considerável antecedência;

      4. Não é possível prever qual o grau de contágio (cor da bandeira) estará vigendo na data do leilão e,

      5. Os leilões não estão dentre os atos judiciais considerados urgentes, justificando sua realização em época de distanciamento social preconizado pela Organização Mundial da Saúde, autoridades sanitárias e governamentais.

Opinamos, seja mantido o entendimento pela não realização dos leilões quer na forma presencial e/ou eletrônica até ulterior determinação sobre o Retorno Gradual às Atividades Presenciais.

 

Frente a estes argumtos, opino no sentido de que seja respondido ao requerente (SINDILEI) que a orientação desta Corregedoria-Geral segue a mesma no tocante à realização de leilões.

Ademais, frente a notícia que de leiloões estariam ocorrendo, sugere-se que os Magistrados e Escrivães sejam comunicados da orientação desta CGJ acerca do tema.

Tendo em vista que o e. STF reconheceu a compatibilidade da fundamentação por remissão com o disposto no artigo 93, IX, da Carta da República (AI 734.689-Ag-DF, Rel. Min. Celso de Mello), acolho o parecer (ID 2025918) exarado pelo Juiz-Corregedor, Dr. Rogério Delatorre, que bem apreciou a questão trazida ao exame desta Corregedoria-Geral da Justiça em toda sua extensão, ao efeito de manter a decisão que entendeu pela não realização dos leilões quer na forma presencial e/ou eletrônica até ulterior determinação sobre o Retorno Gradual às Atividades Presenciais.

Ao SEDOC para envio da presente decisão ao SINDILEI, bem como aos Magistrados e Escrivães, tendo em vista notícia de que estão ocorrendo leilões. 

Diligências pertinentes.

Des.ª Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak,

Corregedora-Geral da Justiça.

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LOTE 001 - FORD/FIESTA FLEX 2009/2009

ACEITA LANCE PARCELADO

Detalhes do Veículo - FORD/FIESTA FLEX 2009/2009, Placa IPX5I73, Automóvel na cor Vermelha, espécie Passageiro, Chassi 9BFZF55AX98431180, RENAVAM 151123900, registrado em SANTO ANTONIO DA PATRULHA, Veículo está em circulação. Último licenciamento realizado em 01/03/2020 para o exercício 2020. Avaliaçao: R$ 18.075,00. Bem depositado na Rua Danton Pasqual do Rosa, 324, Bloco G, apartamento 102, Varzea, Santo Antonio da Patrulha - RS.

Lance Inicial

R$ 18.075,00

LOTE 002 - FIAT/SIENA FIRE FLEX 2008/2008

ACEITA LANCE PARCELADO

FIAT/SIENA FIRE FLEX 2008/2008, Placa IOO1965, Automóvel na cor Vermelha, espécie Passageiro, Chassi 9BD17206G83404690, RENAVAM 956082050, registrado em CARAA, Veículo está Em circulação. Último licenciamento realizado em 07/05/2020 para o exercício 2020. Avaliaçao: R$ 17.276,00. O veiculo esta na posse do executado, o qual trabalha em uma Oficina de Chapeaçao no centro do Caraa – após a rotula do centro em direção a localidade de Rio dos Sinos.

Lance Inicial

R$ 17.276,00